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Processo:
0021859-23.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado pelo
recorrente por meio da petição de evento 22.1 e, portanto, declaro extinto o procedimento
recursal de acordo com os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil.
Considerando que o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê a condenação no pagamento de
honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal em relação ao
recorrente vencido, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a parte desistente
não será condenada em relação à referida verba.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021859-23.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 09.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021859-23.2025.8.16.0019 Recurso: 0021859-23.2025.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Remoção Recorrente(s): SANDERSON BUENO DE LARA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado pelo recorrente por meio da petição de evento 22.1 e, portanto, declaro extinto o procedimento recursal de acordo com os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil. Considerando que o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê a condenação no pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a parte desistente não será condenada em relação à referida verba. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias Curitiba, datado e assinado digitalmente. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
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